O documento estabelece em quais situações a certidão pode ser concedida e quando pode ser cancelada
A Prefeitura de Imperatriz, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda e Gestão Orçamentária (SEFAZGO), estabeleceu a Instrução Normativa nº 04/2025, que regulamenta os critérios, procedimentos, limites, controle e cancelamento da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) no âmbito da administração tributária do Município de Imperatriz.
A norma estabelece que a CPEN, embora indique a existência de débito em nome do contribuinte, produz os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos (CND) e só pode ser emitida quando o crédito tributário estiver legalmente suspenso ou devidamente garantido, conforme previsto na legislação tributária.
O secretário da Fazenda e Gestão Orçamentária, Rafael Silva Lucena, explica que a instrução normativa organiza e padroniza esse procedimento. “O intuito da instrução é regulamentar a forma que se dá a Certidão Positiva com Efeito Negativo, para que a gente possa cumprir integralmente aquilo que diz o nosso código tributário e que essa modalidade de certidão só se aplica em situações muito específicas, devendo o crédito tributário estar totalmente suspenso para que ocorra a sua emissão”.
De acordo com a norma, a cobrança da dívida só é considerada suspensa em casos previstos na legislação, como quando o contribuinte paga o débito, parcela e mantém os pagamentos em dia, obtém decisão judicial ou apresenta impugnação ou recurso administrativo dentro do prazo legal.
Rafael Lucena destaca que o prazo é importante nesse processo. “O grande ponto que pode trazer diferença na vida do contribuinte é que ele precisa estar atento ao prazo que o Código Tributário Municipal estipula de 30 dias, seja da notificação de lançamento seja da intimação do auto de infração, porque qualquer reclamação ou impugnação fora do tempo tempestivo, fora do prazo, ele não terá direito a suspensão do crédito tributário e logo não terá acesso a certidão negativa, devendo conseguir ou o parcelamento ou a quitação integral”, afirma.
A instrução normativa também prevê que a CPEN pode ser cancelada a qualquer momento, caso seja verificado que a dívida voltou a ser exigível, que houve atraso no parcelamento, invalidação da garantia apresentada ou erro na análise. A certidão não é definitiva e pode ser revista sempre que houver mudança na situação fiscal do contribuinte.